Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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petição inicial. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 829/833).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 847/878), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC, alegando deficiência na
prestação jurisdicional por ser "incontroverso nos autos que os atendimentos, durante o
aviso prévio, foram prestados e (...) há erro material no que se refere aos fatos
incontroversos (...) foram ignorados, bem como foram adotadas premissas
manifestamente contrárias a tais fatos [...] (e) foi requerida a avaliação de que há fatos
incontroversos no que se refere ao fato de que a própria Recorrida exigiu o
cumprimento do aviso prévio. Tal fato, contudo, foi ignorado pelo tribunal" (e-STJ fl.
862),
(ii) arts. 1° da Lei n. 7.347/1958 e 2° do CDC, por entender que "não há
relação de consumo entre as partes. De outro, não há interesse nem difuso nem
coletivo, uma vez que se está discutindo relação contratual apenas entre as duas
empresas, Recorrente e Recorrida" (e-STJ fl. 864),
(iii) art. 1.014 do CPC, "uma vez que no acórdão recorrido, os fundamentos
utilizados para a reforma da sentença de primeiro grau são todos decorrentes
justamente da inovação recursal" (e-STJ fl. 871).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 889/963).
O agravo (e-STJ fls. 969/992) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 995/1.020).
É o relatório.
Decido.
(I) Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
Consta nas razões do aresto impugnado que "mostrou-se indevida a
cobrança realizada pela ré no valor de R$ 461.123,65, bem como o protesto realizado
Confirma a exclusão?