Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2572145 - SP (2024/0052179-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : BIOVIDA SAUDE LTDA.

ADVOGADOS : VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400

VLADIMIR VERONESE - SP306177

AGRAVADO : ANAF ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO

COMERCIO

ADVOGADOS : TEREZA MARIA DE OLIVEIRA - SP125608

MARCO MILLER FERLIN - SP152735

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) ausência de
ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls.
964/966).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 805):

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. AVISO PRÉVIO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO.
REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009 DA
ANS. Conforme se observou na notificação extrajudicial encaminhada pela ré
à autora (fl. 46), houve a resilição do contrato em 09/05/2019 e a ré protestou
o título emitido com intuito de cobrança de período relativo ao aviso prévio,
nos termos do contrato e também do artigo 17, parágrafo único da
Resolução normativa 195/2009. Na ação civil pública nº 0136265-
83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon-RJ em face da Agência Nacional
de Saúde ANS, que tramitou no TRF 2ª Região, reconheceu-se a invalidade
do parágrafo único do artigo 17 da resolução normativa supracitada. E a
referida decisão tinha abrangência nacional, na medida que a ação coletiva
foi proposta em face da agência reguladora que deliberava sobre o tema em
toda a federação. Ademais, a lide discutida nesta ação estava dentro dos
limites objetivos e subjetivos daquela decisão do TRF-2. Levando-se em
conta a eficácia abrangente daquela decisão, a ANS emitiu a Resolução
Normativa nº 455 de 30/03/2020, revogando o parágrafo único do art. 17 da
RN 195 de 2009. A partir da premissa fixada, mostrou-se indevida a
cobrança realizada pela ré no valor de R$ 461.123,65, bem como o protesto
realizado junto ao 10º Tabelionato de Letras e Títulos de São Paulo (fl. 45),
na medida que tratou-se de cobrança de mensalidades de período posterior
à notificação extrajudicial (fl. 46) emitida pela própria ré em maio de 2019.
Sentença reformada para reconhecer a invalidade do protesto discutido na

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2024/0052179-0