Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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junto ao 10º Tabelionato de Letras e Títulos de São Paulo (fl. 45), na medida que
tratou-se de cobrança de mensalidades de período posterior à notificação extrajudicial
(fl. 46) emitida pela própria ré em maio de 2019". Confira-se o seguinte excerto (e-STJ
fls. 811/812):

Nesse sentido, beira à má-fé a conduta da ré, ao tentar firmar contratos
individuais com os associados, por meio da emissão de comunicado com
informação falsa de que havia partido da autora a iniciativa de resilição
contratual (fl. 52).

Ressalta-se, ainda, que nem mesmo os relatórios de atendimentos juntados
pela ré (fls. 260/453) foram suficientes para se concluir pela continuação da
prestação de serviços nos meses subsequentes à resilição contratual junho e
julho de 2019, razão pela qual é indevida a cobrança objeto da presente
ação.

Concluindo-se, acolho o recurso da autora, para reformar a sentença e julgar
procedente a ação para reconhecendo a invalidade do protesto discutido na
inicial e que este protesto, no valor de R$ 461.123,65 (fl. 45), seja sustado de
forma definitiva, retomando a validade da decisão proferida às fls. 171/173
destes autos.

Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade,
pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em
recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.

Além disso, rever tais conclusões demandaria nova interpretação do
contrato, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 5 do STJ.

(II) Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.

(III) Quanto à alegação de violação ao art. 1.014 do CPC, não houve
pronunciamento do Tribunal
a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a
fazê-lo por via de embargos declaratórios, não constando em suas razões sequer o
dispositivo violado, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta
de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.