Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 867098 - SP (2023/0402930-1)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO : JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA - SP410309

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : LUIZ HENRIQUE ALVES ARAUJO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA.

I. CASO EM EXAME

1. Ordem impetrada em favor de paciente condenado a 8 anos e
4 meses de reclusão, e 833 dias-multa por tráfico de drogas,
com pedido de reconhecimento de violação domiciliar e,
subsidiariamente, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 e fixação de regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus
como substitutivo de revisão criminal, e na análise de eventual
flagrante ilegalidade na diligência policial e, subsidiariamente, na
dosimetria da pena imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.

4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Habeas corpus não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Processos na página

2023/0402930-1