Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
A liminar foi indeferida às fls. 216/217. Informações prestadas às fls. 224/238 e
239/243. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo desprovimento do recurso às
fls. 249/254.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso porque, conforme as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal
de origem, verifica-se que, em 12/8/2024, nos autos da Ação Penal n. 5555401-
40.2024.8.09.0011, sobreveio sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 6
meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13,
do Código Penal, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Relator
Confirma a exclusão?