Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2479820 - RJ (2023/0353049-9)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO ├ DETRO/RJ

AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADORES : ANNA CAROLINA GUIMARÃES DE SOUZA - RJ102610

FLÁVIO ASSAID SFAIR DA COSTA ROCHA - RJ164170

AGRAVADO : ALEXANDRE CAVALCANTE RODRIGUES

ADVOGADO : ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ081647

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
pelo qual O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
├ DETRO/RJ e OUTRO se insurgiram contra o acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de fls. 284/294.

A parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja
determinado o processamento do recurso especial.

A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 410/414).

É o relatório.

Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os
seguintes fundamentos: Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nas razões do agravo, a parte alega: (a) não pretende o reexame de fatos e
provas, e sim a valoração dos critérios jurídicos relativos à utilização da prova; (b) o
caso não demanda a análise de provas sobre um fato determinado, mas apenas o
reconhecimento da afronta aos arts. 397 e 944 do CC e ao art. 319, II, do CPC; (c) não
é caso de incidência da Súmula 284/STF, pois está demonstrada a afronta aos

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2023/0353049-9