Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2479820 - RJ (2023/0353049-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ├ DETRO/RJ
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORES : ANNA CAROLINA GUIMARÃES DE SOUZA - RJ102610
FLÁVIO ASSAID SFAIR DA COSTA ROCHA - RJ164170
AGRAVADO : ALEXANDRE CAVALCANTE RODRIGUES
ADVOGADO : ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ081647
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
pelo qual O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO ├ DETRO/RJ e OUTRO se insurgiram contra o acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de fls. 284/294.
A parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja
determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 410/414).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os
seguintes fundamentos: Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nas razões do agravo, a parte alega: (a) não pretende o reexame de fatos e
provas, e sim a valoração dos critérios jurídicos relativos à utilização da prova; (b) o
caso não demanda a análise de provas sobre um fato determinado, mas apenas o
reconhecimento da afronta aos arts. 397 e 944 do CC e ao art. 319, II, do CPC; (c) não
é caso de incidência da Súmula 284/STF, pois está demonstrada a afronta aos
Processos na página
2023/0353049-9Confirma a exclusão?