Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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§3º, da LINDB, 24, §4º da Lei n. 8.906/1994, e 29-A da Lei n. 13.729/2018, alegando,
em síntese (e-STJ fls. 393 e 403):
(a) que a referida decisão viola a previsão no art. 12 da Lei n. 13.340/16,
posto que referido dispositivo não se aplica a condenações já transitada em
julgado, mas apenas àqueles créditos em relação aos quais tenha ocorrido a
renegociação prevista em lei,
(b) se a adesão ao parcelamento ocorreu após o trânsito em julgado da ação
que fixou a verba honorária, tal como ocorreu na hipótese, deve prevalecer a
coisa julgada,
(c) que nunca foi comunicado das tratativas do acordo entre o banco e o seu
cliente, não tendo lhe sido prestadas qualquer informação ou documento (...)
bem como que não anuiu com a dispensa dos honorários que tinha direito
por sentença transitada em julgado e,
(d) a invocação da lei nova não é admitida como matéria de defesa em
impugnação ao cumprimento de sentença.
Contrarrazões às fls. 416/422 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua
apreciação em recurso especial.
Além disso, não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/15, na medida em que o acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relacionada aos ônus
sucumbenciais no caso de renegociação de dívida com base na Lei n. 13.340/2016 e
no princípio da especialidade das normas (e-STJ fl. 342).
De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo
recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses do
recorrente não configura nenhum dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.
O TJMA negou provimento ao agravo interno na apelação, concluindo pela
aplicação da Lei n. 13.340/2016, com base do princípio da especialidade das normas,
Confirma a exclusão?