Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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como se extrai dos seguintes excertos (e-STJ fls. 340/341):

(...) a agravante não trouxe nenhuma fundamentação nova capaz de
modificar o decisum agravado.

É que, quando neguei provimento ao Apelo interposto pelo ora
agravante, ressaltei que, no caso dos autos, houve renegociação da dívida
de cédula de crédito pignoratícia rural, e que a ação declaratória, que
supostamente gerou a obrigação de pagar honorários sucumbenciais, teve
seu trânsito julgado em 29/11/2018, conforme Id n° 8733974, isto é,
quando já estava em vigor a Lei 13.340/2016, devendo ser aplicada
imediatamente a todos os processos em curso.

Destaquei, pois, que "desta feita não há que se falar em exigibilidade do
título apresentado para execução. Embora se reconheça o dever de pagar
horários sucumbenciais nas demandas em geral, aplica-se ao caso em
concreto o princípio da especialidade das normas, segundo o qual a lei
especial afasta a incidência da lei geral. [...] Assim, não preenchido
o requisito de exigibilidade, em razão da não obrigatoriedade de pagamento,
impossível a exigibilidade do crédito pretendido."

Como visto, o Tribunal não debateu o conteúdo dos arts 502, 508 e 525, §1º,
do CPC/2015, 24, §4º da Lei n. 8.906/1994, e 29-A da Lei n. 13.729/2018, sob o
enfoque pretendido pelo recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos. Inafastável,
dessa maneira, a Súmula n. 211 do STJ.

A propósito, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento
e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma
vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado
sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante, pois a tal não está obrigado" (REsp n. 1.721.231/RS, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 2/8/2018).

O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal
objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a
realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do
RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se
desincumbiu.

Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte
conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.