Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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diferenciando somente em relação ao contrato revisado, por si só, não atrai a
penalidade de litigância de má-fé por abuso de direito de demandar.

EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE
TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM
RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ
.

1. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de
abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela
instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as
mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela
sistemática dos recursos repetitivos.

2. O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o
reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de
discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição
financeira.

3. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o
parâmetro p a r a a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele
e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por “processos de
revisão bancária” , porque “os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à
média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ
tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a
variação dos juros.

4. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização
da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que
‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente’, acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao caso
concreto, aplicar posicionamento até então utilizado.

5. Verificado que os encargos praticados nos contratos ultrapassam em 10% a
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a revisão.

6. Caso concreto, em que inegável que a autora tem potencializada a sua
fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte ré, em uma infinidade de aspectos,
em especial no plano técnico para atuar na delicada área de contratos bancários,
assim como na esfera fática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade
econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual
nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. A questão relativa à
incidência ou não dos encargos de mora, em razão de o contrato já estar quitado,
deve ser verificada em sede de liquidação de sentença.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

1. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede
judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro.

2. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o
restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma
simples.

3. Sentença mantida no ponto.

APELAÇÃO DESPROVIDA

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de

dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do Código de Processo Civil.