Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento que incidiriam as Súmulas n. 7/STJ, Súmula 283/STF e não cabe
recurso especial em face de de violação a princípios e dispositivos constitucionais,
no tocante à suposta ofensa ao arts. 93, inciso IX da Constituição Federal e 155,
caput, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (e-STJ fls. 348-349):

Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual.

Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria
ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse
modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o
entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça1: “(...)
3. A alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais
não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o
exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos
termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna".

Outrossim, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação
necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante
determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil2, pois não foram
devidamente atacados todos os argumentos do aresto.

Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça3: “(...) Na
hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do
acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode
ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".

Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”,
ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal,
não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito
federal sem antes alterar os elementos de fato.

A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg
no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: “(...) para afastar as
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na
análise do acervo fático- probatório, imperioso seria o reexame de
fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a
redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.”4

Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO
o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil.

Entretanto, nas razões do agravo, embora o agravante tenha rebatidos
os óbices da Súmulas n. 7/STJ e não cabe recurso especial em face de de violação a
princípios e dispositivos constitucionais, não se insurgiu acerca da incidência da
Súmula 283/STF.

Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte: