Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui
mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de
minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há
identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os
dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC
501XXXX-33.2022.8.08.0000).

[...]

3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da
irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um
novo pronunciamento.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA
CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS.
REPETIÇÃO DE
PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 –
grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO
INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em
impetração anterior torna inviável o conhecimento do
habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs
simultaneamente agravo regimental e impetrou
habeas corpus
perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais
amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma
que altera as condições de procedibilidade da ação penal por
crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos,
se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção
de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do
pedido.

2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no
HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade
perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP),
não é
possível processar o
habeas corpus para empreender outra
análise sobre o mesmo tema.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
11/12/2023 – grifei.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior de Justiça,
não conheço do recurso em habeas corpus.

Processos na página

501XXXX-33.2022.8.08.0000