Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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alienação fiduciária.
No agravo (e-STJ fls. 286/303), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 306/310).
É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por ISAC
MOREIRA XAVIER e MARIA DE FÁTIMA CATACHE XAVIER contra decisão que, nos
autos de cumprimento de sentença promovido por ROCHA, CALDERON E
ADVOGADOS ASSOCIADOS, manteve a penhora dos direitos cabentes aos
executados sobre imóvel dado como garantia em alienação fiduciária à Caixa
Econômica Federal.
Acerca da questão controvertida, o Tribunal de origem entendeu que,
"enquanto não cancelada a transferência da propriedade que se encontra em nome da
instituição financeira, não se admite a penhora sobre a coisa alienada fiduciariamente,
pois ele não é proprietário do bem, mas, apenas, possuidor direto, tendo mera
expectativa de reversão da propriedade, caso liquide a dívida na sua totalidade" (e-STJ
fls. 246/247, grifei).
Concluiu, todavia, no sentido de ser "possível que a constrição recaia sobre
eventuais direitos de quem devedor fiduciante, conforme o artigo 835, XII, do Código de
Processo Civil/2015" (e-STJ fl. 247), ressaltando que, "tendo que a decisão agravada
deferiu a penhora dos direitos dos executados sobre o imóvel, não há óbice para seu
prosseguimento" (e-STJ fl. 249).
Do que consta no recurso especial, contudo, depreende-se que a parte
recorrente não apresenta impugnação quanto à possibilidade de a constrição
recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, limitando-se
a defender a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia, tese endossada pelo
acórdão recorrido.
Ausente, em sede especial, impugnação específica dos termos do acórdão
recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas do seu fundamento, aplicáveis
as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ainda que fosse ultrapassado referido óbice, observa-se que a conclusão do
Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a
qual "'não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução
Confirma a exclusão?