Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso,
pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Habeas Corpus n. 0807984-
34.2024.8.02.0000), verifica-se que, em 4/10/2024, ocorreu o julgamento do mérito do writ
originário.
Consoante pacífica orientação pretoriana, se o habeas corpus é contra decisão
liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A
MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. HABEAS CORPUS
PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência
indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não
se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula
n. 691/STF, segundo a qual 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar'.
III - Verifica-se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário, em 27/07/2019. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do
presente mandamus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, uma vez que
os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida
liminar, restaram superados com o julgamento definitivo do habeas corpus da
origem.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 512.397/SP, relator Ministro
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma,
julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT
ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna especificamente
os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica
prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que
indeferiu pedido liminar.
3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 472.047/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 26/2/2019).
Confirma a exclusão?