Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207321 - SP (2024/0296975-3)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE : LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : BRUNO SALGADO SALOMÃO - MG098875
JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES - MG057680
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALENCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES. : JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de liminar formulado nos autos do conflito de
competência proposto por LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM
TELECOMUNICAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (SUSCITANTE), em
recuperação judicial, apontando como suscitados os Juízos da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, Recuperação
Judicial n.º 100XXXX-84.2016.8.26.0462 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o da 4ª Vara
do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, Reclamação Trabalhista n.º 0101618-
65.2016.5.01.0004 (JUÍZO DO TRABALHO).
Informa que com o deferimento do seu pedido de recuperação judicial, as
ações e execuções contra ela ajuizada foram suspensas, atraindo todas as questões
referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal.
Porém, o JUÍZO DO TRABALHO deferiu o prosseguimento da execução
com a determinação de penhora e liberação do depósito recursal em favor do
reclamante (e-STJ, fl. 8).
Requer, portanto, a concessão de liminar para o fim de que seja
determinada a imediata suspensão do processamento da execução trabalhista que
tramita perante a 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Processo nº 0101618-
65.2016.5.01.0004., especialmente no que tange à liberação do depósito recursal (e-
STJ, fl. 20).
Processos na página
2024/0296975-3 • 100XXXX-84.2016.8.26.0462Confirma a exclusão?