Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Novos documentos juntados nas e-STJ, fls. 187/210.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE.
É cediço que a concessão de medida liminar se condiciona à existência,
concomitante, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Na espécie, a LIDER aponta que apesar do deferimento do seu pedido de
recuperação judicial, com a suspensão das ações e execuções propostas contra ela, o
JUÍZO TRABALHISTA convolou em penhora o depósito recursal e intimou a 2ª
executada, CLARO S. A, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a substituição da
apólice do seguro garantia pelo depósito do valor do débito exequendo (e-STJ, fl. 23).
Colhe-se da decisão juntada na e-STJ, fl. 23, que não foi determinado o
levantamento, em favor do Reclamante, dos valores convertidos em penhora e
daqueles a serem depositados perante o JUÍZO DO TRABALHO. Ou seja, inexiste atos
de expropriação.
Portanto, não se vislumbra, neste momento, a presença do periculum in
mora, necessário para a concessão da medida de urgência.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Invocando, todavia, o poder geral de cautela, inerente a todo magistrado, d
etermino que os valores depositados no JUÍZO DO TRABALHO NÃO SEJAM
LEVANTADOS PELO RECLAMANTE até a apreciação do mérito do presente conflito.
Nos termos do art. 955 do CPC, designo o Juízo da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Recuperação
Judicial n.º 100XXXX-84.2016.8.26.0462, para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes quanto ao patrimônio da recuperanda LIDER.
Oficie-se os Juízos da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do
Foro Central da Comarca de São Paulo, Recuperação Judicial nº 1003745-
84.2016.8.26.0462, e o da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, Reclamação
Trabalhista n.º 010XXXX-65.2016.5.01.0004, para que, em 10 (dez) dias úteis, prestem
informações.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Processos na página
100XXXX-84.2016.8.26.0462 • 010XXXX-65.2016.5.01.0004Confirma a exclusão?