Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954127 - SP (2024/0394102-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : RITA PAULA DEZZOTTI

ADVOGADO : RITA PAULA DEZZOTTI - SP343427

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : PAULO HENRIQUE GARCIA DE MORAIS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE
GARCIA DE MORAIS
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação
Criminal n. 150XXXX-49.2023.8.26.0567.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal em razão de nulidade da invasão domiciliar e das provas dela decorrente, uma vez
que teria sido realizada sem autorização judicial ou do morador.

Alega, ainda, que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima,
porquanto as instâncias de origem consideraram a quantidade e variedade de drogas para
afastar o tráfico privilegiado, o que configura fundamento inidôneo.

Afirma que, caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o
regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena.

Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do
regime inicial de cumprimento da pena.

É o relatório.

Decido.

Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.

Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.

Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões

Processos na página

2024/0394102-7 150XXXX-49.2023.8.26.0567