Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2671228 - SP
(2024/0221504-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : A L DE O
ADVOGADOS : BRUNO HUMBERTO NEVES - SP299571
CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, negando provimento ao agravo regimental,
manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182 do STJ) aos
óbices de admissibilidade opostos pelo Tribunal de origem, sendo eles os
enunciados de súmula do STF n.º 284 e do STJ n.º 07.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 700):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INSURGÊNCIA
GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que
não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula
182/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
Processos na página
2024/0221504-1Confirma a exclusão?