Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis:
é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Ilustrativamente: AgRg no AR Esp n. 2.379.751/PI, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 30/10/2023; e AgRg no
AR Esp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
D Je 16/8/2022.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ,
não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na
espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a
fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da
instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário
reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AR Esp n.
2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je
14/2/2023).

No mesmo sentido: AgRg no AR Esp n. 2.295.325/SP, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 9/5/2023.

Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso
especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira
genérica, que a análise do apelo nobre não demanda
revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se
desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e
concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não
controvertidos mencionados no acórdão recorrido,
independentemente de aprofundado reexame dos elementos
probantes que integram o aderno processual, seria exequível
examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao
princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).
Ilustrativamente: AgRg no AR Esp n. 2.364.704/PR, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 30/8/2023; e AgRg no AR Esp n.
2.198.230/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je
25/8/2023.

Outrossim, ao impugnar a deficiência de fundamentação -
Súmula 284/STF, limitou-se a parte a afirmar, de modo genérico,
que infirmou todos os fundamentos do v. acórdão, inclusive com
precedentes do Colendo STJ, atacando especificamente todos
os fundamentos do v. acórdão recorrido (fl. 622).

Ora, nesse panorama, é nítido que o agravante inobservou o
princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art.
3º do CPP), circunstância apta a atrair a incidência da Súmula
182/STJ.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao