Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, e 102, III,
a, da Constituição Federal e aos princípios do devido processo legal e da
presunção da inocência e, ainda, à orientação jurisprudencial da Súmula
Vinculante 11 do STF.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não observou o
dever de consignar a fundamentação necessária ao não examinar os
argumentos formulados pela parte recorrente em suas razões de recurso
especial.
Repisa argumentos de sua insurgência contra a condenação decidida nas
instâncias ordinárias, salientando que a denúncia ministerial não foi confirmada pela
instrução produzida em contraditório judicial, persistindo dúvida razoável sobre a efetiva
ocorrência dos fatos narrados.
Sublinha que sua condenação tem base exclusivamente no depoimento das
vítimas, o qual não foi corroborado por outras provas.
Invoca a Síndrome da Mulher Potifar, que trata da mulher contrariada, que
produz denunciação caluniosa com a intenção de punir a pessoa que a contrariou.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito] do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 701-702):
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a
insatisfação não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se
contém, tendo em conta que o agravante não logrou
desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao
Colegiado para ser confirmada.
Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial
não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados, de modo
efetivo, os óbices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo para não admitir o apelo nobre, quais sejam, a
incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Confirma a exclusão?