Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2488606 - SP (2023/0391460-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE DIADEMA
ADVOGADOS : FERNANDO MARQUES ALTERO - SP250007
JULIANA ALVES DE CARVALHO - SP343778
AGRAVADO : PAULO TSUKIO TANIKAVA
ADVOGADO : JULIANA MARIA SERRA GONZAGA - SP372972
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual o MUNICIPIO DE DIADEMA se insurgira contra o acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 631/649.
A parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja
determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 706/710).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos:
(1) "A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de
Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não
está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação
contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos
considerados irrelevantes pelo decisum, não se traduz em maltrato às
normas apontadas como violadas" (fl. 694);
(2) "Ademais, em que pese a alegação de maltrato a legislação federal,
os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar
as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação
adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto
maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da
Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal
de Justiça" (fl. 694).
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