Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ocorreu no presente caso.

Em face de tais considerações, não há como elidir as conclusões do acórdão
recorrido, sem proceder ao reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado no
âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator