Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e
1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem
comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão
recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a
31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
[...]
(AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).
Ressalte-se, a solução dada pela Corte de origem, mediante a qual se
permite a retenção parcial dos valores do FPM, se deu embasada em fundamento
constitucional.
Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível
seria a análise de questão constitucional, providência vedada em sede de recurso
especial. Corrobora tal entendimento o fato de o STF ter reconhecido a repercussão
geral da matéria.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÕES EFETUADAS. LIMITES
DE 9% DE CADA PARCELA E 15% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABE A
ESTA CORTE DESCONSTITUIR O QUE FICOU DECIDIDO, SOB PENA
DE USURPAR A COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102 DA CF/1988).
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem fundamentou sua decisão em relação às
transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios
baseado em dispositivo constitucional - o art. 160 da CF/1988. Desse modo,
não cabe a esta Corte desconstituir o que ficou decidido, sob pena de
usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF/1988).
2. Parecer do douto Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
Recurso Especial.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.464.943/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
Confirma a exclusão?