Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 387-398).

A defesa pretende, em suma, seja o réu absolvido com fulcro no art. 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 413-420).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 426-428).

O recurso foi inadmitido às fls. 433-434 (e-STJ), com base nos seguintes
fundamentos:

"(...)

O recorrente alega violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal,
com vistas à absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, alegando
ausência de provas suficientes para a sua condenação.

II — O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em
recorrer.

Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.

O recurso especial não merece prosseguir em relação à alegada ofensa ao artigo 386,
inciso VII, do CPP,
pois para analisar a tese recursal, da forma pela qual
colocada, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada
aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ
." (grifou-se)

O agravante, por sua vez, alega que, "a decisão agravada deixou de admitir o

Recurso Especial interposto, sob a justificativa de que apreciar a tese recursal, nos moldes
propostos pelo agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos. No entanto, sem razão."

No mais, sustenta que "o acórdão de forma patente violou o art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal", pugnando pela absolvição do recorrente (e-STJ, fls. 503-510).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre ressaltar que é ônus do agravante a impugnação específica de

todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de
aplicação da Súmula 182/STJ.

Nesse sentido:

2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não
há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos
os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.

Omissis.