Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2391271 - BA (2023/0207300-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

REQUERENTE : CRISMALCIO XAVIER DE CERQUEIRA

OUTRO NOME : CRISMÁLCIO XAVIER CERQUEIRA

REQUERENTE : DAMIÃO XAVIER

ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA011332

RAMOM EDSON CARNEIRO DOS SANTOS - BA041222
REQUERIDO : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

ADVOGADO : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA025419

DECISÃO

Por meio da petição n. 00687846/2024 (e-STJ fl. 880), os agravados,
CRISMÁLCIO XAVIER CERQUEIRA E DAMIÃO XAVIER, ora requerentes, pedem "a
inclusão do feito em pauta de julgamento, uma vez que a demanda principal perdura
por mais de 10 (dez) anos aguardando uma decisão definitiva".

O presente recurso, distribuído em 26 de junho de 2023 (e-STJ fl. 875),
desenvolve o curso normal dos processos que ingressam neste gabinete para
julgamento.

Destaco que o benefício de prioridade na tramitação processual encontra-se
regrado nos arts. 71 da Lei n. 10.471/2003 e 1.048, I, do CPC/2015. Confiram-se os
referidos dispositivos legais:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure
como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em qualquer instância.

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os
procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim
compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei n.
7.713, de 22 de dezembro de 1988;

(...).

Os requerentes não demonstraram nenhum dos requisitos a embasar a

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2023/0207300-5