Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2391271 - BA (2023/0207300-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE : CRISMALCIO XAVIER DE CERQUEIRA
OUTRO NOME : CRISMÁLCIO XAVIER CERQUEIRA
REQUERENTE : DAMIÃO XAVIER
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA011332
RAMOM EDSON CARNEIRO DOS SANTOS - BA041222
REQUERIDO : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA025419
DECISÃO
Por meio da petição n. 00687846/2024 (e-STJ fl. 880), os agravados,
CRISMÁLCIO XAVIER CERQUEIRA E DAMIÃO XAVIER, ora requerentes, pedem "a
inclusão do feito em pauta de julgamento, uma vez que a demanda principal perdura
por mais de 10 (dez) anos aguardando uma decisão definitiva".
O presente recurso, distribuído em 26 de junho de 2023 (e-STJ fl. 875),
desenvolve o curso normal dos processos que ingressam neste gabinete para
julgamento.
Destaco que o benefício de prioridade na tramitação processual encontra-se
regrado nos arts. 71 da Lei n. 10.471/2003 e 1.048, I, do CPC/2015. Confiram-se os
referidos dispositivos legais:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure
como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em qualquer instância.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os
procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim
compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei n.
7.713, de 22 de dezembro de 1988;
(...).
Os requerentes não demonstraram nenhum dos requisitos a embasar a
Processos na página
2023/0207300-5Confirma a exclusão?