Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2611615 - SP
(2024/0133737-1)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : ALISON FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO : SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO
STJ.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos
arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I,
ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a
proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à
apreciação do órgão colegiado mediante interposição
de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg
no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 27/8/2024).
2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §
2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo
Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo
regimental, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n.
182 do STJ.
3. A decisão de não conhecimento do agravo em
recurso especial teve por fundamento a aplicação do
óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da
inadmissão do recurso na origem não
foram impugnados de modo suficiente no agravo em
recurso especial.
4. Nas razões do presente recurso, a parte agravante
não enfrentou de maneira suficiente os motivos que
impediram a admissão do agravo em recurso especial,
o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
por falta de dialeticidade recursal.
5. Agravo regimental não conhecido.
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2024/0133737-1Confirma a exclusão?