Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu
do Agravo em Recurso Especial.
2. Da análise da presente insurgência conclui-se que os
fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu o
Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo
Agravo em Recurso Especial interposto, permanecendo
incólume em face da impugnação apresentada pela parte
recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização da
Súmula 7 do STJ.
3. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa
reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto
que fundamentou o Agravo em Recurso Especial de maneira
genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto.
4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, cabe à parte
agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório,
esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente
consignados no acórdão proferido. Não basta a parte sustentar
que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas
apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAR Esps
701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial
decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para
não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o
recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda
que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à
parte não impugnada.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não
admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas
do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nessa decisão.
7. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de
atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art.
932, III, do CPC/2015.
8. Agravo Interno não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio do dever de
motivação da decisão judicial em razão da ausência de enfrentamento de
questões relevantes apontadas pela defesa, em especial, quanto à existência ou
não de causalidade e de dano ( violação ao artigo 884 , do Código Civil e 14 , §
3º, I e II, do CDC ).
Confirma a exclusão?