Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 429).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não apreciou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 402-406):
Da análise da presente insurgência conclui-se que os
fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu o
Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo
Agravo em Recurso Especial interposto, permanecendo
incólumes em face da impugnação apresentada pela parte
recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, as razões do Recurso devem exprimir, com
transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte
recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça
recursal, visto que fundamentou o Agravo em Recurso Especial
de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do
caso concreto.
Assim sendo, para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ,
cabe à parte agravante desenvolver argumentação que
demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-
probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta,
portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu apelo
extremo demanda apenas apreciação de normas legais e
prescinde do reexame de provas. Nesse sentido:
(...)
Dessarte, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que
deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ
e do art. 932, III, do CPC/2015.
Confirma a exclusão?