Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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questões do concurso, deixando de estender a mesma garantia aos demais
candidatos.

Pondera que esta é a conduta apontada como ilegal, porquanto no edital do
certame em seu item 17.8. determinava, expressamente, a atribuição dos pontos a
todos os candidatos. Desse modo, somente com a negativa da administração em
cumprir a regra editalício é que foi iniciada a contagem do prazo decadencial.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.054/1.058e, opinando
pelo improvimento do recurso.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com o art. 34, XVIII,
b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a
1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à
súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

No caso, sustenta o Recorrente que não se operou a decadência para
impetração do mandado de segurança, ao argumento de que a decisão judicial
posterior, em ação individual, teria efeito
erga omnes em razão da cláusula do edital do
certame.

Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento alinhado ao
consolidado nesta Corte segundo o qual o prazo decadencial a ser considerado para
impetração do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do
certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser resguardado por
meio da ação mandamental.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. ATO COMISSIVO. TERMO
INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA PARA
A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no
sentido de que, "quando já expirado o prazo de validade do concurso, não
se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a
partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato
concreto" (AgInt nos EDcl no RMS 67.468/MT, relator Ministro Benedito