Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 1/12/2017.
VI - No caso dos autos, considerando que a validade do concurso expirou
em 9/12/2013 e que o mandado de segurança foi impetrado somente em
22/6/2015, ou seja, após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n.
12.016/2009, operou-se a decadência para sua impetração.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 50.274/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
De fato, ao contrário do alegado pelo recorrente, a suposta violação à
cláusula editalícia em razão do trânsito em julgado de ação individual não autoriza o
manejo de mandado de segurança quando transcorridos anos após a homologação do
concurso, isto porque a anulação de questões de concurso público em razão de
decisão judicial tomada em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo
reabrir o certame para distribuição de pontos a todos os candidatos.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA
MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL QUE
TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. No presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, João Carlos
Leandro da Silva sustenta a violação ao princípio da isonomia, uma vez que
outros candidatos já obtiveram a reclassificação em virtude da anulação de
questões da prova objetiva incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital
do Concurso de Formação da Polícia Militar. 2. O Tribunal a quo
reconheceu a decadência e indeferiu a inicial, de plano, extinguindo o
processo com resolução de mérito, uma vez que "o prazo de validade do
concurso da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB 01/2012,
findou-se em 20 de junho de 2015, daí porque qualquer questionamento em
mandado de segurança só poderia ocorrer até 22 de outubro aquele ano,
para que o prazo legal fosse respeitado" (fl. 248, e-STJ). 3. A jurisprudência
do STJ entende que, quando já expirado o prazo de validade do concurso,
como na espécie, os efeitos da decadência passam a operar a partir do
término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto.
4. No caso, a validade do concurso encerrou-se em 20.6.2015 e o Mandado
de Segurança foi impetrado somente em 9.8.2017, muito além do prazo de
120 dias previsto na legislação de regência para impetração do mandamus.
5. Ademais, o Tribunal de origem entendeu que " o impetrante tenta, a todo
custo, reabrir discussão de certame já finalizado, utilizando-se, para tanto,
do processo individual n. 056XXXX-78.2014.8.05.0001, cuja sentença
transitou em julgado e determinou a anulação das questões para os autores
daquele demanda.
Quer dizer: não se tratava de tutela coletiva, com efeito erga omnes, mas
apenas ação individual que não tem o condão de se estender a todos os
candidatos, sobretudo àqueles que em nenhum momento questionaram as
questões da prova do concurso" (fl. 250, e-STJ).
6. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é
apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na
espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
Processos na página
056XXXX-78.2014.8.05.0001Confirma a exclusão?