Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RISTJ.
3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao
valor da correção monetária, mormente porque a referida análise foi
realizada com base no instrumento contratual, incidindo, no ponto, a
Súmula 5 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.005.410/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo, mas NÃO CONHEÇO do recurso
especial.
Inaplicável a majoração da verba honorária, porque não fixada nas
instâncias ordinárias.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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