Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RISTJ.

3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao
valor da correção monetária, mormente porque a referida análise foi
realizada com base no instrumento contratual, incidindo, no ponto, a
Súmula 5 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.005.410/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022)

Nessas condições, CONHEÇO do agravo, mas NÃO CONHEÇO do recurso
especial.

Inaplicável a majoração da verba honorária, porque não fixada nas
instâncias ordinárias.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator