Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não
acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a
preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com
fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro.
Precedente da Corte Especial.
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Aplica-se o prazo decenal à pretensão de repetição de indébito por
cobrança indevida de valores contratuais. Precedentes.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
deste Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
acerca da suficiência das provas produzidas e valor das astreintes sem
a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da
Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.203.688/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL
NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que
objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a
contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por
via inadequada.
2. Na hipótese, o tribunal local, amparado no exame das
circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu ser devida a
imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer.
3. No caso, o acolhimento da pretensão do embargante para reformar
o acórdão estadual demandaria o reexame de matéria fático-
probatória, procedimento inviável em recurso especial em virtude do
disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.816.775/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de
28/9/2022)
Em relação à alegada divergência jurisprudencial
NOTRE DAME aduziu divergência jurisprudencial.
Da análise do recurso interposto, é possível verificar que NOTRE DAME não
cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial,
que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas
regimentais.
Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados
Confirma a exclusão?