Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

Inicialmente, o Recurso Especial de GIOVANNA MONTEIRO DE
CAMARGO MATOS DE MENDONCA
e FATIMA MONTEIRO - ESPÓLIO
não foi
admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual
"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", tanto para o
recurso interposto pela alínea
a, quanto para a c, do permissivo constitucional (fls.
752/754e).

Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto
apenas afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas não
demonstrado como seria possível a análise da apontada violação, por esta Corte, a
partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto,
sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls.
896/904e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão
agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Por sua vez, o Recurso Especial do MUNICÍPIO DE CURITIBA não foi
admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual
"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls.
811/815e).

Todavia, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto
apenas afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas não
demonstrado como seria possível a análise da apontada violação, por esta Corte, a
partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto,
sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls.
925/931e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão
agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles -
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos
de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de
inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano