Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2754807 - PR (2024/0365502-8)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADORES : PAULO HENRIQUE RIBAS - PR038939
SIMONE KOHLER - PR014027
AGRAVADO : GIOVANNA MONTEIRO DE CAMARGO MATOS DE MENDONCA
AGRAVADO : FATIMA MONTEIRO - ESPÓLIO
ADVOGADO : FREDERICO COSENTINO DE CAMARGO FERREIRA - SP359047
AGRAVANTE : GIOVANNA MONTEIRO DE CAMARGO MATOS DE MENDONCA
AGRAVANTE : FATIMA MONTEIRO - ESPÓLIO
ADVOGADO : FREDERICO COSENTINO DE CAMARGO FERREIRA - SP359047
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADORES : PAULO HENRIQUE RIBAS - PR038939
SIMONE KOHLER - PR014027
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais de GIOVANNA MONTEIRO DE
CAMARGO MATOS DE MENDONCA e FATIMA MONTEIRO - ESPÓLIO (fls.
896/904e) e do MUNICÍPIO DE CURITIBA (fls. 925/931e), objetivando a reforma das
decisões de inadmissão dos recursos interposto perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná .
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal dos agravos interpostos.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Processos na página
2024/0365502-8Confirma a exclusão?