Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2715172 - SP (2024/0278631-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA

OUTRO NOME : GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE

ADVOGADOS

ADVOGADOS : GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP326715

EDERSON ALVES PEREIRA - SP399744

EMBARGADO : ERICA CARRIEL BEZERRA

EMBARGADO : KLEBER QUERIDO DA SILVA

ADVOGADO : ALBERTO LEITE BOREM JUNIOR - SP345199

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GEISON MONTEIRO DE
OLIVEIRA
à decisão de fls. 255/256, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Em que pese o elevado saber jurídico deste D. julgador, insta observar
que quando da redação da respeitável decisão, ora embargada, restou certo que
esta padece de vícios, quais sejam, da omissão à lógica contextual fática e jurídica
conforme veremos a seguir.

Excelência, com a devida vênia, é necessário destacar que o Embargante
foi intimado do acórdão recorrido em 01/04/2024, sendo o Recurso Especial
interposto tempestivamente em 22/04/2024, isto porque, como é sabido, nos dias
28 e 29 de Março de 2024, trata-se de Endoenças (PROVIMENTO CSM Nº
2.728/20240) e SEXTA-FEIRA SANTA, senão vejamos:

[...]

Verifica-se que o Recurso Especial foi regularmente recebido e
processado pelo Tribunal a quo, inclusive oportunizando a apresentação do
Agravo em Recurso Especial em epígrafe (fls. 262/263).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Processos na página

2024/0278631-0