Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos
autos.
Ainda, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou
seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão
expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida
em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise
dos pressupostos recursais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n.
2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt
no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
18.12.2020.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Confirma a exclusão?