Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na
forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional,
somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar
menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão
preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública.
Transcrevo, no ponto:
"“Observo, primeiramente, que se encontram presentes nos
autos prova da materialidade do delito, consubstanciada no conteúdo
dos depoimentos dos condutores, das testemunhas, no Boletim de
Ocorrência, bem como nos laudos toxicológicos preliminares (Id.
10311328251 e 10311328254, os quais indicaram que as substâncias
apreendidas em poder dos custodiados tratava-se de maconha). Da
mesma forma, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria,
visto que durante as diligências investigativas preliminares foram
obtidas informações acerca do suposto cometimento dos delitos de
tráfico de drogas, corrupção de menores e associação para o tráfico,
quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, após
autorização judicial, foram apreendidos nas residências dos
custodiados substâncias entorpecentes, saquinhos utilizados para
embalagem de drogas, balança de precisão, papelotes para fabricação
de cigarros, dichavador e outros objetos, indicando a prática de tráfico
de entorpecentes no local. Ressalta-se que a natureza da substância, de
forma isolada, não poderia conduzir ao afastamento de todos os outros
elementos indiciários da prática de traficância, inclusive com
envolvimento de menor de idade. (...) Nesse contexto, além de haver
prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, no caso em
apreço nota-se que a prisão preventiva se faz necessária para garantia
da ordem pública, visto que há indícios concretos de que o delito vem
sendo praticado de forma organizada, com a participação de várias
pessoas, demonstrando gravidade concreta para a comunidade.
Ademais, embora o crime em abstrato não tenha vítima determinada, o
alto poder de disseminação na cidade facilita o uso de substâncias
geradoras de dependência ou entorpecentes e acaba favorecendo a
prática de outros crimes. O art. 282, II, do CPP prevê expressamente
que, na aplicação das medidas cautelares, deverá ser observada a
"adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou acusado” (...) Deste modo, ainda
que os autuados não tenham maus antecedentes, mas por haver indícios
de que estavam a serviço do comércio de substâncias entorpecentes, de
forma reiterada e orquestrada, sua liberdade compromete a ordem
pública e suscita sentimento de descrédito para com a Justiça. Ainda
Confirma a exclusão?