Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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em relação ao periculum libertatis, destaca-se o modus operandi da
prática delitiva, visto que recai sobre os custodiados a suspeita de que
seriam responsáveis pela aquisição de drogas no município de
Turmalina com a respectiva distribuição local, além da utilização de
serviços de mototáxi e de um adolescente (neto da custodiada Maria
Elisa Soares) para efetuar as entregas das drogas. Diante do exposto,
já homologada a prisão em flagrante delito na audiência de custódia e,
considerando a presença dos pressupostos legais previstos nos artigos
312, caput, e 313 do Código de Processo Penal e a ausência dos
pressupostos do artigo 318-A do mesmo Código, INDEFIRO o pedido
de liberdade provisória e CONVERTO as prisões em flagrante dos
custodiados MARIA ELISA SOARES (...).”
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos
quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou,
suficientemente, em elementos concretos a periculosidade da Paciente, gravidade da
conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois a paciente é primário e possui bons
antecedentes; bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais
circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas,
quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
No mesmo sentido, o Ministério Público Estadual:
"Não obstante o habeas corpus não seja a via adequada para
se discutir em profundidade o quadro probatório, a Procuradoria-Geral
de Justiça entende que não se fazem presentes os requisitos necessários
à prisão preventiva da paciente, vislumbrando-se como solução mais
adequada e proporcional à situação fática retratada nos autos a
concessão de liberdade provisória, a ela sendo aplicadas medidas
cautelares diversas da prisão. Isso porque a prisão preventiva é medida
excepcional, que deve ser decretada tão somente quando atendidos os
pressupostos previstos no art. 312 do CPP, assim mesmo por decisão
fundamentada da autoridade competente, baseada em peculiaridades
específicas do caso concreto, não podendo o decreto prisional basear-
se apenas na gravidade genérica do delito. Embora não se desconheça
a gravidade dos fatos, é de se notar que o conjunto probatório não é
suficiente para demonstrar periculosidade anormal oferecida pela
liberdade da paciente, também não se vislumbrando quaisquer riscos à
ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (fl.
27).
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade,
para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte
Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas diversas do encarceramento.
Confirma a exclusão?