Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos
os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob
pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse
encargo.
4. Agravo interno não conhecido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e
93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta a carência de fundamentação idônea no
julgado recorrido, porquanto esta Corte Superior não teria analisado, de forma
suficiente, as teses defensivas.
Assevera ter impugnado, de maneira específica, a motivação da decisão de
inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à necessidade de afastamento
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Destaca que a solução adotada constituiria ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição e do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 380):
De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da
parte recorrente impugnar especificamente os alicerces
da decisão combatida, evidenciando o desacerto das razões
declinadas no julgamento monocrático.
De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp
1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno
manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte
Confirma a exclusão?