Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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agravante refutar a todos os fundamentos empregados no
capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice
previsto na Súmula 182/STJ ("
É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida
").

Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisório
agravado não conheceu do especial apelo, porquanto deixou de
impugnar especificamente os pilares da "
ausência de afronta a
dispositivo legal e Súmula 7/STJ
" (fl. 344), atraindo a incidência
do entrave contido no Enunciado 182/STJ.

Já nas razões do agravo interno agora examinado (fls. 349/355),
a parte insurgente cinge-se a reiterar que a administração
anterior não observou a lei no que diz respeito ao parcelamento
do solo e regularização fundiária, deixando, como lhe incumbia
(art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao
noticiado empeço.

Nesse contexto, incide o referido enunciado sumular 182/STJ.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli