Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.
Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.
No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 467,
destaquei):
Ainda, em consideração aos parâmetros praticados pelo Tribunal Superior, em
análise ao caso, verifica- se que o empréstimo é na modalidade de débito em conta, o
qual em que pese não tenha garantia também não pressupõe uma alta
vulnerabilidade, frente a possibilidade do desconto; o CDI (custo de captação dos
recursos) em 0,57% ao mês - vide informes 4391 do Bacen -, situação que expressa
um spread de 21,43% ao mês (taxa contratual – taxa de captação), não havendo
justificativa para o percentual de juros aplicados em quantia de 200% acima da
média do Bacen.
Ademais, não se desconhece a possibilidade de pactuação de juros
remuneratórios em referencial superior aqueles informados pelo Banco Central,
como já disposto. Contudo, no caso em liça, ausente comprovação das
circunstancias aptas a justificar a tarifa no patamar firmado, o qual mostra-se
extremamente elevado com relação à média de mercado, a qual é utilizada por
diversas outras instituições para a mesma modalidade de crédito.
Ainda, eventual risco econômico é inerente ao exercício da atividade
financeira, não podendo ser transferida a encargo do consumidor, de forma que
acarrete em prejuízo evidente à parte que já é hipossuficiente na relação, razão pela
qual entendo como demasiada a taxa contratual.
Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus
que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa
Confirma a exclusão?