Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ncia dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas,
seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Violação do art. 927 do CPC
A alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial
sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente
ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e
incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva
demonstração da divergência ou contrariedade de lei federal impedem o
conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.
No caso, a parte agravante apresentou, nas razões do recurso especial,
argumentação genérica em relação à alegada ofensa ao art. 927 do CPC, porquanto
não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara, direta e específica, violação de
legislação federal, especialmente porque se restringiu a fazer referência aos
dispositivos sem, contudo, demonstrar como teria ocorrido por parte do acórdão
recorrido eventual violação em relação à referida tese, bem como deixou de
especificar qual comando normativo estaria sendo afrontado.
Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
V - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Registre-se que, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador
sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder
efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
Confirma a exclusão?