Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt
no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC
No tocante à apontada violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC,
a controvérsia diz respeito à prova pericial, que, segundo alega a ora agravante,
seria imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados,
razão pela qual o Juízo de primeiro grau, ao indeferi-la, teria cerceado sua defesa.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a
alegação de cerceamento de defesa quando, no julgamento antecipado da lide, o
tribunal a quo reconhece estar o feito devidamente instruído e refuta a produção de
provas adicionais, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou
de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018; e
AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa
nestes termos (fl. 465):
De início afasto a preliminar de cerceamento de defesa, ao passo que não
encontra amparo nos autos, pois trata-se de ação revisional de contrato bancário,
cujo contexto probatório consiste exclusivamente nos contratos objetos da lide.
A par disso, tem-se que todos os contratos e demais documentos pertinentes
foram anexados aos autos, tendo a parte recorrente ciência, não havendo falar em
cerceamento de defesa.
Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiê
Confirma a exclusão?