Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2702623 - SP (2024/0267813-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : PAULO FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR
EMBARGANTE : SILVIA FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO : ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO FRANCISCO DE
ARAUJO JUNIOR
, SILVIA FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO contra a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que:

"diante do patente cabimento do recurso e uma vez impugnados todos os
“fundamentos” da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, a
embargante aguarda o conhecimento do Agravo e, via reflexa, conhecimento do
provimento do Recurso Especial, por ser medida de justiça" (fl. 1172 ).

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se
que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência
de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ (litigância de má-fé).

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n.
128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de

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