Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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relacionados à ACP n. 94.0008514-1/DF. Diz respeito a todas as "demandas
pendentes", não limitando a suspensão aos processos ainda na fase de conhecimento.

Transcrevo, mais uma vez, o dispositivo da sentença que ampara a fase
executiva (e-STJ fl. 6):

Diante do exposto, julgo procedente a ação movida por ENGELBERTUS
MARTINUS CORNELIS VAN VUGHT
contra BANCO DO BRASIL S.A, para
(a) aplicar à cédula rural pignoratícia nº 88/00232-2, o índice de 41, 28%, de
acordo com a BTNF do mês de março de 1990 em substituição ao índice de
84,32%;

(b) condenar o réu à repetição do indébito, de forma simples, a ser apurado
em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a contar da efetiva
cobrança indevida.

Condeno a parte requerida no pagamento das custas, bem como honorários
advocatícios ao patrono da parte adversa, no valor correspondente a 10% da
condenação, considerando a natureza do feito e os valores discutidos, com
força no artigo 20, § 3° e 4°, do CPC.

Considerando que o BANCO DO BRASIL S.A. foi condenado à repetição de
indébito pelo BTN de 41,28%, o que, como destacado, está em discussão na
Suprema Corte, em sede de repercussão geral, é inafastável a suspensão
dos presentes autos.

Ante o exposto, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até
o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF),
nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.

Considerando que o BANCO DO BRASIL S.A. foi condenado à repetição de
indébito pelo BTN de 41,28%, o que, como esclarecido no juízo embargado, está em
discussão na Suprema Corte, em sede de repercussão geral, era inafastável a
suspensão dos presentes autos até o julgamento do Recurso Extraordinário n.
1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.

Nesse contexto, observada a identidade de questão, impõe-se reconhecer a
inadmissibilidade do pedido de reconsideração, porquanto irrecorrível a decisão que
determina o retorno do processo, tendo em vista a ausência de prejuízo às partes.

A propósito, "havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação
para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta
decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual
argumentação de
distinguish também pode ser formulada no juízo a quo" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).

Do mesmo modo:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS