Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados,
seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.

II - Dissídio jurisprudencial com relação aos juros remuneratórios

Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea
a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022,
DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt
no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.

III - Dissídio jurisprudencial com relação à aplicação da taxa média
incorreta – série divulgada pelo Bacen

Saliente-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo legal objeto
do dissídio jurisprudencial referente à aplicação da taxa média incorreta,
impossibilitando a compreensão da questão infraconstitucional arguida, o que atrai