Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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contratados quando aplicado à especie e à época, segundo site do BACEN era
3,77% ao mês, observadas as séries 25.465 e 20.743, que dispõem sobre os
percentuais mensal e anual, às negociações que envolvem confissão de dívida
conforme o caso.
[...]
O risco do negócio assumido pela instituição demandada, ao conceder crédito
a pessoas com alto grau de inadimplência, deve estar plenamente demonstrado
nos autos, o que não se observa da aferição dos elementos fáticos dos autos. Ou
seja, não se pode admitir que o grau de risco da operação, decorrente da alegada
situação financeira desfavorável dos seus clientes, tenha o condão de permitir a
cobrança de juros exorbitantes pela instituição financeira, colocando o consumidor
em desvantagem, diante da referida situação.
Nesse cotejo, o risco de crédito também requer o exame das condições do
mutuário em quitar o débito e seu perfil de consumidor no mercado. Nem elementos
há no sentido de noticiar o histórico de eventuais pendências com empresas
outras, ou que não disponha de patrimônio para honrar a obrigação.
Pontualmente, o contrato é quitado por meio de desconto em conta-corrente
ausente demonstração de que o consumidor tenha pendência de crédito, ou que se
trate de esporádica relação creditícia entre as partes. Nem há indicativos que a taxa
de juros ao tempo da contratação é decorrente de evento econômico peculiar
que lhe dê suporte, ou o custo da operação (captação de valores) impunha tal
percentual.
Enfim, o risco da operação ou o custo da captação dos recursos, em
comparação com outras instituições financeiras similares sequer os elementos
fáticos há no caso dos autos.
Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus
que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa
de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante.
Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos
juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do
caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida
pelo Bacen.
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima
Confirma a exclusão?