Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Câmara Criminal do TJRS, para o efeito de cassar a decisão proferida pelo Juízo da Vara
Judicial da Comarca de Triunfo, RS, nos autos da ação penal nº 50002478020158210139,
que deixou de apreciar os argumentos da impugnação defensiva e determinou o
prosseguimento da instrução processual (Evento 61 e 71 do processo de origem), ao
argumento da competência exclusiva do MP para oferecer ou não o ANPP, determinado o
exame e a prolação de nova decisão acerca da (in)validade dos fundamentos do MP, à luz
dos argumentos da defesa (Evento 59)" (fl. 832).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus ou no
seu recurso para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da
ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional
ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando
demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial
impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão
legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas
em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao
direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da
plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e
do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in
mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no
HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise
de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni
iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Confirma a exclusão?