Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2530157 - SP (2023/0450327-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A

AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADOS : REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA - SP067401

ANDRÉ ANDREOLI - SP213127

ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080

AGRAVADO : OSMAR ROCHA DE SOUZA - MICROEMPRESA

ADVOGADO : GISELE FUENTES GARCIA - SP197731

INTERES. : INOVA TS ENGENHARIA LTDA

ADVOGADOS : JEFERSON NARDI NUNES DIAS - SP186177

SILVANYA CONDRADE PAYÃO - SP336577

INTERES. : B/MONTEC-ENGENHARIA LTDA. - MASSA FALIDA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. INADMISSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. DIREITO
CIVIL. CONTRATO. OBRA. SHOPPING CENTER. COMPROMISSO
VERBAL DO CONTRATANTE EM PAGAR, SOLIDARIAMENTE, COM
A EMPREITEIRA, PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS POR
SUBEMPREITEIRA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ANÁLISE DA
PROVA PRECIPUAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL.

1. Impugnada, em todos os seus termos, a decisão que inadmitiu o recurso
especial, na origem, não há como manter a decisão da Presidência que não
conheceu do agravo (AREsp).

2. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão recorrido
enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à
pretensão das recorrentes.

3. O contrato celebrado pelas recorrentes com a empreiteira previa isenção de
responsabilidade pelo pagamento de subcontratados. Contudo, o acórdão
recorrido concluiu, com base em prova testemunhal e nas circunstâncias do
negócio, que as recorrentes assumiram verbalmente a obrigação de quitar os
serviços prestados pela autora, o que não pode ser revisto em recurso especial
em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial das rés (recorrentes).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de

Processos na página

2023/0450327-1