Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 952066 - SP (2024/0381892-4)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : EDUARDO PEREIRA MOTTA (PRESO)

ADVOGADOS : ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336

KARINA NUNES DE VINCENTI - SP234572

GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ - SP316470

GISLAINE DE OLIVEIRA - SP172064

BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO PEREIRA MOTTA
contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus
impetrado em seu favor.

Na espécie, pretendeu o agravante fosse reconhecida a nulidade decorrente da
condenação lastreada unicamente em depoimentos de policiais.

Nesse agravo regimental, repisa o agravante os mesmos argumentos expendidos na
inicial mandamental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa
do recurso ao Colegiado para julgamento.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece conhecimento.

O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão
agravada, relativamente à reiteração de pedidos formulados nos HC s 914.014/SP e 914.043/SP,
de minha relatoria, havendo em todos a impugnação do mesmo acórdão (Apelação n. 0002511-
50.2015.8.26.0323) e esbarrando no mesmo óbice, qual seja, a preclusão temporal, devendo as
teses pretendidas serem objeto de revisão criminal.

Processos na página

2024/0381892-4