Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954330 - ES (2024/0395904-3)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : ZENILDO DE ABREU REIS

ADVOGADO : ZENILDO DE ABREU REIS - ES032076

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PACIENTE : JOLDEIR HONORATO ALVES (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOLDEIR HONORATO
ALVES
em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Processo n. 5009174-
12.2024.8.08.0000).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 09 meses e
18 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33,
caput
, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.

Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que não conheceu do
writ impetrado na origem.

Sustenta a ausência de provas quanto aos elementos indicativos da
comercialização de drogas. Aduz que "o paciente foi apreendido com pouca quantidade
de entorpecente, assim conclui-se que a substância apreendida é compatível com o
consumo pessoal alegado pelo Paciente" (fl. 15). Defende a possibilidade de aplicação do
art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.

Requer, em suma, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade
aplicada, bem como a desclassificação da conduta do paciente descrita no art. 33,
caput,
da Lei. n 11.343/2006 para o tipo penal previsto no art. 28, do referido diploma legal.

É o relatório.

Decido.

O writ não merece prosperar.

A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador
relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal
a quo sobre a
matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta
Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO

Processos na página

2024/0395904-3